No início de setembro participei de um painel de debates durante o IA Summit Brasil sobre um tema que vai testar o Direito de um jeito novo: Capital Autônomo — agentes de IA negociando, decidindo investimentos e assinando contratos entre si, em milissegundos, sem humano no meio da transação.
Até aqui, a maior parte da discussão sobre IA girava em torno de uma IA que apoia decisão humana: ela sugere, analisa, acelera — mas alguém aperta o “aceitar”.
O que discutimos nesse painel é outra coisa: um cenário em que o próprio “aceitar” passa a ser dado por um agente, negociando com outro agente. Isso muda a pergunta jurídica central. Não é mais “a IA pode fazer isso”. É: quando a IA fizer isso e der errado, o Direito já sabe dizer quem responde?
Hoje, na maior parte dos casos, a resposta é não. Ainda tentamos encaixar decisões tomadas por sistemas sem vontade própria em categorias pensadas para humanos — mandato, representação, responsabilidade civil subjetiva. E isso não é um problema do futuro: DeFi 2.0, agentes de negociação automatizada e contratos que se autoexecutam já estão rodando.
Um ponto que trouxe para o debate: o limite de autonomia de um agente não deveria ser definido pela pergunta “ele consegue fazer isso?”, e sim por uma estrutura de governança definida antes de o agente entrar em produção — três camadas: escopo (o que ele decide sozinho), teto (até que valor, e se a exposição é reversível) e circuito de segurança (o que aciona intervenção humana obrigatória).
Autonomia sem mandato claro não se trata de inovação, mas sim de delegação sem controle. E quando o contrato é entre dois agentes e algo dá errado, não existe uma resposta única — existe uma cadeia de responsabilidade.
Se o agente agiu dentro do mandato dado pela empresa, quem responde é a empresa proprietária, pelo mesmo raciocínio que já aplicamos a um preposto humano. Se agiu fora do escopo, a responsabilidade migra para quem desenvolveu (falha de projeto) ou para quem implementou sem os devidos controles (falha de supervisão). E há um terceiro elo que costuma ficar de fora: a instituição que processou a transação — banco, exchange, plataforma — também responde quando não verificou identidade e autoridade daquele agente antes de aceitar a operação. E tudo isso depende de análise caso a caso.
Não defendo personalidade jurídica para o agente. Isso pode virar escudo — uma entidade sem patrimônio real por trás para pagar a conta. O caminho mais seguro é garantir rastreabilidade até uma pessoa, física ou jurídica, real que responda por ele.
Se pudesse deixar uma recomendação para quem está acelerando a adoção desses agentes: documentem o mandato dele como documentariam o de uma pessoa — objeto, limites, poderes, e o que acontece quando ele extrapola.
Porque no dia em que der errado — e em escala digital, em algum momento vai dar errado — quem responde não é o agente.
É quem redigiu, ou deixou de redigir, as regras dele. A tecnologia vai ficar cada vez mais rápida para decidir.
A pergunta de quem responde por essa decisão continua sendo, e sempre vai ser, uma pergunta para gente. A tecnologia decide rápido, mas quem responde é gente.
A GENTE sempre vai responder juridicamente, pois somos nós que nos responsabilizamos pela contratação daquele AGENTE.
Autora:
Advogada especialista em Direito Digital e sócia-fundadora de Gisele Truzzi Tech Legal Advisory, escritório referência na área há mais de 15 anos.
Com mais de 20 anos de experiência, lidera assessorias jurídicas e programas de adequação à LGPD, promovendo maior blindagem jurídica de seus clientes. Atua como DPO de empresas e impulsiona mudanças na cultura organizacional, com foco em proteção de dados, compliance, inovação e agilidade. É pós-graduada em Segurança da Informação; especializada em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-RJ, certificada em Direitos Autorais pela Harvard Law School. Colunista do portal ITFORUM, atualmente cursa pós-graduação em Neurociências, Comunicação e Desenvolvimento Humano. É sócia da GT Compliance, empresa com foco em consultoria de compliance, gestão de riscos e segurança da informação.
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